DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2967022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
- TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A PARTIR DAS CREDENCIAIS DE ACESSO DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A PARTIR DAS CREDENCIAIS DE ACESSO DO CONSUMIDOR. CONDUTA QUE CONCORREU PARA O DANO SOFRIDO. FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER A PARCELA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE, INDUZIDO POR AÇÃO CRIMINOSA ALHEIA Ã INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTAI OU APLICATIVO EM SEU CELULAR QUE PERMITIU O SEU ACESSO REMOTO E A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM OS SEUS DADOS CONFIDENCIAIS DE ACESSO. II. A LUZ DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, § 3O, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER ATENUADA NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR NEGLIGENCIA A GUARDA E O SIGILO DAS SUAS CREDENCIAIS DE SEGURANÇA. III. TEM PARCELA DE RESPONSABILIDADE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DISPÕE DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PARA A CHECAGEM DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CLARAMENTE ATÍPICAS OU CUJO SISTEMA SE REVELA INEFICIENTE PARA ESSE FIM, PRESENTE A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO ALBERGADA NO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IV. NÃO SE PODE COGITAR DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR É O PRIMEIRO RESPONSÁVEL PELAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS QUE DESFALC ARAM SUA CONTA BANCÁRIA. V. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade objetiva, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Uma interpretação atenta do artigo 14, retro transcrito, em especial do citado parágrafo 3º, mostra que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.
Estas duas palavras são fundamentais para uma boa hermenêutica jurídica: PROVAR e EXCLUSIVA.
Pois bem, como dito, no caso concreto o fornecedor/Recorrente PROVOU CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO.
Certo é que a parte autora/recorrida contribuiu para o golpe do qual foi vítima, não sendo a instituição
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.