DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 2967023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA. Para reconhecimento da sucessão empresarial exige-se confusão entre os sócios, identidade na atividade econômica desenvolvida e local único, bem como a existência de circunstâncias que vinculem as pessoas jurídicas, o que não está suficientemente demonstrado nos autos. Muito menos a atuação dos agravados de má-fé com intuito de lesar credores. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para prequestionamento (fls. 137-138).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, 1097 e 1.146 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 188-197, 199-204 e 206-220).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 244-246), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-288, 290-295 e 297-312).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
O cerne da controvérsia diz respeito à violação dos arts. 50, 1097 e 1.146 do Código Civil.
O recorrente aduz que o acórdão impugnado violou os referidos dispositivos legais, ao não deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das recorridas.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, demanda a revisão do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE
[trecho intermediário suprimido]
(Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.843.243/, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 15/9/2025, DJEN 18/9/2025.)
Dessarte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.