DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2967030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA CELG-D) E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e ação cominatória ajuizada pelo ora agravante objetivando a declaração de ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento no âmbito do processo administrativo questionado e a condenação da parte ré a dar cumprimento ao Contrato de Compra e Venda de Ações, à Lei do FUNAC, e ao Termo de Cooperação e Acordo de Gestão da CELG-D (fl.
- Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10131, 4703, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA CELG-D) E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5280032-35.2023.8.09.0051.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e ação cominatória ajuizada pelo ora agravante objetivando a declaração de ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento no âmbito do processo administrativo questionado e a condenação da parte ré a dar cumprimento ao Contrato de Compra e Venda de Ações, à Lei do FUNAC, e ao Termo de Cooperação e Acordo de Gestão da CELG-D (fl. 1521).
Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados (fl. 1529).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1634-1635):
REMESSA NECESSÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1.Preliminar. Parcial Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Evidenciada. A invocação de alegações desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância configurada em parte quanto às teses atinentes à finalidade do FUNAC; à necessidade de se manter o equilíbrio contratual e o plano de recuperação fiscal estadual; e sobre o julgamento proferido no bojo de ação diversa. Recurso não conhecido nesses aspectos.
2.Direito de Ressarcimento pelo Fundo de Aporte à CELG-D (FUNAC) de Dívida Adimplida pela Própria CELG-D. Não Reconhecido. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. - CELG D (Lei n. 17.555/2012). In casu, não prospera o pedido de ressarcimento de valores pelo FUNAC, visto tratar-se de débito pago pela própria CELG-D, em data anterior à efetiva negociação da alienação de 50,93% (cinquenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) das suas ações para a Eletrobrás, afastando a obrigação do Estado de Goiás em ressarcir.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Embargos de declaração acolhidos em
[trecho intermediário suprimido]
não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1644), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.