DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, contra decisão … — AREsp AREsp 2967035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, contra decisão de fls.
- 524/525 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "ainda que não superado o óbice da Súmula 182/STJ, o que se admite apenas a título de argumentação, essa e.
- Corte vem sistematicamente decidindo que o sistema de precedentes prepondera no nosso ordenamento, sobrepondo-se, também, a questões de ordem processual, inclusive em respeito à primazia do mérito. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, contra decisão de fls. 524/525 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "ainda que não superado o óbice da Súmula 182/STJ, o que se admite apenas a título de argumentação, essa e. Corte vem sistematicamente decidindo que o sistema de precedentes prepondera no nosso ordenamento, sobrepondo-se, também, a questões de ordem processual, inclusive em respeito à primazia do mérito. .. Assim, com esses fundamentos e diante da natureza e abrangência da questão a ser resolvida nestes autos, faz-se mister adotar o procedimento dos artigos 1.036, § 1º, c/c 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, dentre os quais o presente feito, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Portanto, requer-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1276 pelo Supremo Tribunal Federal." (fls. 535/539).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 547).
Parecer ministerial às fls. 563/566.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo interposto pela Universidade Federal da Bahia -UFBA que contém discussão sobre a "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos." ( Tema 1.276/STF).
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.
Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente
[trecho intermediário suprimido]
realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 524/525, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.