DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SODERTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUIN… — AREsp AREsp 2967041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SODERTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: embargos opostos pela agravante à execução manejada por DSX SECURITIZADORA S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para aplicar o Juízo Universal ao processo de execução.
Resultado indicado
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SODERTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: embargos opostos pela agravante à execução manejada por DSX SECURITIZADORA S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para aplicar o Juízo Universal ao processo de execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. PRESCRIÇÃO. VERIFICA-SE QUE A EXECUÇÃO ENCONTRA-SE INSTRUMENTALIZADA POR CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS (EVENTO 1 - CONTR4 DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO), E NÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO NA SENTENÇA, EM TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS), O QUE SIGNIFICA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE CINCO ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. 2. VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. 3. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS, NÃO HÁ FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PORQUANTO ATENDE PERFEITAMENTE AOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ATINENTE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS, OBSERVANDO, AINDA, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. RECURSO DA EMBARGADA. 1. ERRO/CONTRADIÇÃO QUE PERMANECEU NA SENTENÇA, NÃO OBSTANTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA EMBARGADA. A SENTENÇA, NO DECISUM, RECONHECE EXCESSO À EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR EQUIVOCADO E A NÃO APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA AMORTIZAÇÃO NO CÁLCULO INICIAL DA DÍVIDA, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NO ENTANTO, NADA DISO FOI DISCUTIDO NO FEITO E ANALISADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DETERMINAÇÃO EM APLICAR O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO TOCANTE À SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA ANÁLISE. NÃO HÁ NENHUMA RESISTÊNCIA QUANTO À ISTO, NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS OFERECIDA PELA PARTE EMBARGADA. DESSARTE, NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA, NO TOCANTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO À SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HAVENDO DECAIMENTO DA EMBARGADA, NÃO HÁ SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM VERBAS DE
[trecho intermediário suprimido]
5/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.