DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA PAIVA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2967050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA PAIVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial reconhecida em recursos anteriores, o que torna preclusa a discussão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 12486, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA PAIVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 142-143).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 48):
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial reconhecida em recursos anteriores, o que torna preclusa a discussão. Correta incidência da multa diária. Valor alcançado pelas astreintes que, por outro lado, não está sujeito à coisa julgada. Inteligência do artigo 537, caput e § 1º, I do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Verba que alcançou patamar de R$ 7.377.825,00 e, embora reduzida na decisão agravada em 90%, continua excessiva. É inadmissível que se busque através da prestação jurisdicional recompensa milionária pela desídia da parte contrária insuscetível de causar prejuízo não demonstrado. Diminuição para R$ 20.00,00 que melhor se adequada à natureza do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 66):
Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Contradição. Vício que pressupõe a incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e a parte dispositiva do julgado, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos. Recurso desprovido.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 163-167).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 142-143 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.