DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ … — AREsp AREsp 2967058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR.
- CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM COOPERATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014, 10671, 9596, 14132, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM COOPERATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMAS MUNICIPAIS ACERCA DO CREDENCIAMENTO. MEIO LEGAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AGENTES POR NORMA REVOGADA. CONDUTA ATÍPICA. DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO E CONSEQUENTEMENTE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 COM AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA ATUAL LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
As razões do recurso especial foram sintetizadas nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA (INC. V DO ART. 11 DA NLIA). ALTERAÇÃO TOPOGRÁFICA DO TIPO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Violação ao art. 11, inc. V, da NLIA. Com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta praticada pelo requerido - em respeito ao princípio da continuidade normativo-típica - ainda é considerada ato típico de improbidade administrativa, vide os inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual dispõe que: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ou seja, ainda que haja a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a conduta praticada continua se amoldando à nova previsão legal.
2.
[trecho intermediário suprimido]
com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.
III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.
IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.