ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 206-216) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 200-202).
Em suas razões, a parte agravante:
(i) sustenta a não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento de que, "ainda que o aresto não tenha citado, de forma literal, cada um dos dispositivos legais invocados, o debate travado envolveu diretamente a natureza do espólio, a indivisibilidade da herança até a partilha e a regra segundo a qual o espólio responde pelas dívidas do falecido até a ulterior individualização dos quinhões, que são justamente os conteúdos normativos previstos nos artigos 1.667, 1.784 e 1.791 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil" (fls. 209-210); e
(ii) alega inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, aduzindo que "a peça recursal explicou que, à luz do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges", bem como que "demonstrou .. que o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, mas que tal transmissão se dá em caráter indiviso, sendo regida, até a partilha, pelas normas do condomínio sucessório, na forma do artigo 1.791 do
[trecho intermediário suprimido]
aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, a parte alegou afronta aos arts. 1.667, 1.784 e 1.791 do CC/2002 e 796 do CPC, que tratam, respectivamente, do regime da comunhão universal de bens; do princípio da saisine; da indivisibilidade da herança até a partilha, ainda que existam vários herdeiros; e da responsabilidade pelas dívidas do falecido, estabelecendo que o espólio responde por elas e, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu.
Todavia, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão da parte ora agravante de que seja suspensa a execução, com o intuito de evitar a penhora de ativos financeiros pertencentes ao espólio em cumprimento de sentença.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.