DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PENEDO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2967068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PENEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
- RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO EM PROCESSO DIVERSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PENEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO EM PROCESSO DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENEDO À: I) PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS; B) FORNECIMENTO DE EPIS PARA CATADORES INDEPENDENTES E CAPACITAÇÃO; C) INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PARA MATERIAIS RECICLÁVEIS; D) IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDOS ABRANGIDOS PELO TAC. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. MUNICÍPIO QUE MANTEVE "LIXÃO" POR VÁRIOS ANOS EM DESCUMPRIMENTO A LEI FEDERAL. CONSTATAÇÃO DO ATO ILÍCITO QUE, DE MANEIRA INJUSTA E INTOLERÁVEL, OFENDE OS DIREITOS DA COLETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU EFETIVO ABALO MORAL. EXISTÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO DA COLETIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO ARBITRADO EM RS 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 1471).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a configuração de dano moral coletivo, com fundamento na ausência de comprovação, no caso concreto, do efetivo abalo moral causado à coletividade. Traz a seguinte argumentação:
Na situação em epígrafe, não houve a comprovação do dano moral e, sendo assim, não há qualquer razão a ensejar a responsabilização do município ao dever de indenizar.
Outrossim, é preciso que o ato ilícito, uma vez confirmado, cause abalo psíquico, vexame, dor, humilhação, o que também não se verifica no caso em deslinde, bem como não houve ofensa grave a qualquer direito de personalidade. Como dito linhas atrás, também não se trata de dano in re ipsa,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.