DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA — AREsp AREsp 2967087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 10489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 227-228):
"EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGADO QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA Nº 303 DO STJ). EMBARGADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Em hipóteses como a dos autos, onde houve reconhecimento do direito autoral pela própria parte embargada, tanto que nem mesmo ofertou defesa processual, e que culminou na decretação de sua revelia, resta autorizado o imediato julgamento da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
2. Deve ser prestigiada a moderna visão processualista, segundo a qual deve-se velar pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), como na espécie.
3. Na ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação (art. 293 do CPC/15), bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir tal vício antes da prolação da sentença de mérito, não se mostra cabível a sua correção em grau recursal, porquanto configurada a preclusão. Precedentes do STJ.
4. Nos embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula nº 303 do STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
5. In casu, após pedido do embargado (exequente do processo principal), houve a constrição judicial (arresto em pé) da plantação de sorgo de titularidade do embargante, mesmo havendo registro, na matrícula do imóvel no CRI competente, de CPR garantida por
[trecho intermediário suprimido]
e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 221).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.