ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10899, 12194, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas robustas para a condenação e invocando o princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, ou se há necessidade de prevalecer o princípio in dubio pro reo diante da alegada insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório foi considerado suficiente pela instância ordinária para demonstrar de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito, com destaque para as declarações consistentes da vítima, corroboradas por laudo pericial e histórico de violência doméstica.
5. A pretensão recursal de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do delito exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 158 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUCIO BASILIO MOURA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 136):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §13, DO CPB.
[trecho intermediário suprimido]
bem como que o autor do referido crime, razão pela qual não há, sobremaneira, que se manter o édito absolutório.
Assim, deve ser reformada a sentença proferida nos autos, com a consequente condenação do apelado nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal
Como se observa, o acórdão consignou que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito, destacando ainda que as declarações da vítima foram consistentes e corroboradas pelos demais elementos dos autos, como laudo pericial, inclusive mencionando histórico de violência doméstica e ameaças anteriores.
A insurgência recursal, ao pretender infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à autoria e/ou materialidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.