ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião de bem imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião de bem imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELARMINO JOSÉ ROSSO (BELARMINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DEMANDA PROPOSTA, ENTRETANTO, COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DO TERRENO HAVIDO EM CONDOMÍNIO COM A REQUERIDA, POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. RECONHECIMENTO EXPRESSO NOS AUTOS. IMÓVEL JÁ REGISTRADO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ATO ORIGINÁRIO DE TOMADA DA POSSE DA ÁREA ADICIONAL DAQUELA PERMUTADA E REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. INVASÃO DE ÁREA ADJACENTE APÓS AQUISIÇÃO DE TERRENO LINDEIRO. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial quando a divergência invocada se assenta em aspectos fáticos, e não na interpretação de norma legal. Isso porque a vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COQUE CRICIUMA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.