ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO P ERICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS FORMAIS DE PRODUÇÃO DA PROVA OBSERVADOS. SUPOSTA NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cautelar de produção antecipada de prova.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: cautelar de produção antecipada de prova, ajuizada por GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: homologa o laudo pericial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3999):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIAS NO LAUDOCOM RELAÇÃO À ANALISE DEQUESTÕESTÉCNICAS E DE NECESSIDADE DENOVOSESCLARECIMENTOS E/OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA JUDICIAL.1) A produção antecipada de prova destinase tão somente a permitir a realização da prova com observância das formalidades legais, não havendo valoração sobre o seu mérito, incumbindo, assim, ao magistrado apenas aferir se a prova foi realizada em observância ao devido processo legal. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida/apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de quesitos suplementares, aos quais o ilustre perito judicial respondeu, prestando os devidos esclarecimentos. 3) Assim sendo, não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem
[trecho intermediário suprimido]
quanto à impugnação ao laudo (indexador 3704), sendo que o expert, por sua vez, apresentou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes (indexador 3706).
Na sequência foi proferida a decisão ora atacada (indexador 3862).
De todo o processado, extrai-se que não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que não cabe ao magistrado analisar o conteúdo da prova, que será objeto de ação própria, exaurindo-se a presente demanda com a homologação da prova produzida. (grifo acrescido)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à satisfação dos pressupostos para homologação do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.