DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJONATHAN JUNIOR SOARES, com fundamento no art — AREsp AREsp 2967167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DJONATHAN JUNIOR SOARES, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo da defesa para readequar a pena e reconhecer a figura do furto privilegiado (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art.
- A pena aplicada totalizou 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DJONATHAN JUNIOR SOARES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo da defesa para readequar a pena e reconhecer a figura do furto privilegiado (e-STJ fls. 315-322), assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ESCALADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO.
- Comprovadas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por meio das declarações do ofendido, em consonâncias com os demais elementos probatórios, é desnecessária a realização de perícia técnica para o reconhecimento.
- Fixada a pena basilar de forma elevada, em razão da negativação de apenas um vetorial (circunstâncias do crime), impõe-se a sua redução.
- Se o réu é primário e de pequeno valor a res furtiva, necessário o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do Código Penal.
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A pena aplicada totalizou 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos. Após o julgamento da apelação, a sanção foi concretizada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 07 (sete) dias-multa.
A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 354-357).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que o acórdão recorrido diverge de entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação das qualificadoras, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 367-377).
Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta, corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da referida qualificadora. Precedentes.
..
6. Recurso conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
A nte o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.