DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CRISTIAN DE J… — AREsp AREsp 2967177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CRISTIAN DE JESUS RAMOS, fundado no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça d o Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 281/288): "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CRISTIAN DE JESUS RAMOS, fundado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça d o Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 281/288):
"EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE. Segundo o art. 43, § 2º, do CDC, a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a referida notificação prévia seja enviada eletronicamente, por e-mail, na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito. Comprovado o envio da notificação prévia, não há que se falar em dever de indenizar."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 296/299).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o e-mail para o qual a empresa recorrida informa ter enviado a notificação prévia não lhe pertence.
Defende, ainda, omissão quanto à comprovação, por parte da recorrida, sobre a titularidade do endereço de e-mail.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
Posta a controvérsia, verifica-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum recorrido expressamente se manifesta a respeito da titularidade do endereço de e-mail e quanto à comprovação de envio da comunicação, litteris (e-STJ, fls. 285-287):
"Na hipótese em apreço, a ré, ora apelada, comprovou que a comunicação foi feita por e-mail em 18/07/2023, às 23:16h, através do endereço eletrônico cristian25isac@gmail.com, informado pelo consumidor no cadastro da plataforma (ordem 25).
(..)
Sendo assim, conclui-se estar cumprida a obrigação do órgão mantenedor de notificar o devedor sobre a premente negativação, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.