DECISÃO THIAGO HONORIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2967184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO HONORIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls.
- 485-486, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que o dispositivo legal violado foi devidamente apontado na petição do recurso especial, qual seja o artigo 157, § 2º, do Código Penal.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO HONORIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls. 485-486, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
Neste regimental, a defesa sustenta que o dispositivo legal violado foi devidamente apontado na petição do recurso especial, qual seja o artigo 157, § 2º, do Código Penal.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 385-386.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 157, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que o mínimo legal em decorrência da quantidade de majorantes do roubo presentes nos autos.
Requereu o provimento do recurso para que fosse redimensionada a reprimenda.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V, do Código Penal.
Quanto à terceira fase da dosimetria, verifico que a fração de 3/8 aplicada foi mantida pelo Tribunal de origem, sob a seguinte motivação (fl. 417-418, grifei):
Na sequência a sentença elevou a pena na fração de 3/8 ao fundamento de que "a conduta do réu é merecedora de maior grau de reprovação, isso porque, além da caracterização da grave ameaça, haja vista que os indivíduos disseram que as vítimas estavam sendo seguidas por outro veículo com indivíduos armados e que lhes fariam algum mal caso tentassem fugir, também privaram as vítimas de sua liberdade, o que por si só já ensejaria a aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar mínimo, entendeu por bem o réu agir, para melhor garantir o sucesso de sua empreitada criminosa, na companhia de outros agentes, o que certamente representou maior grau de intimidação das vítimas, além de possibilitar a divisão de tarefas, o que, inclusive, garantiu o sucesso do delito, com a afetação de bens jurídicos patrimoniais da vítima" (fls. 321). Ou seja, não houve "duplo aumento". Na verdade, o juiz motivou a fração de 3/8 que corretamente adotou, porque embora não tenha sido comprovado emprego de arma de fogo, foram pelo menos três os agentes, e obrigaram as vítimas a se dirigir até uma favela, alongando o constrangimento ilegal a elas imposto, no mínimo até que a carga transportada fosse desovada. Houve, portanto, observância ao enunciado da
[trecho intermediário suprimido]
forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo.
6. Writ não conhecido.
(HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/6/2020, destaquei)
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 485-486 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.