DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eliezer Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2967187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eliezer Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Acidente in itinere (sequelas decorrentes da fratura da diáfise da tíbia e da diáfise da fíbula na perna direita).
- Incapacidade laborativa afastada pela perícia.
Resultado indicado
Recurso improvido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Eliezer Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 134):
"Acidente do trabalho. Acidente in itinere (sequelas decorrentes da fratura da diáfise da tíbia e da diáfise da fíbula na perna direita). Incapacidade laborativa afastada pela perícia. Indenização acidentária indevida. Recurso improvido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 151/153).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o auxílio-acidente é devido mesmo nos casos de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laborativa, ainda que parcial. Acrescenta que o laudo pericial desconsiderou aspectos biopsicossociais que poderiam evidenciar a redução da capacidade laboral do recorrente. Para tanto, sustenta que "o benefício de auxílio-acidente é um importante instrumento de proteção social destinado aos trabalhadores que sofreram acidentes ou doenças ocupacionais que resultaram na redução de sua capacidade, ainda que mínima, para o trabalho que exerciam habitualmente." (fl. 174); "o Recorrente não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral , mas trabalha, desde o infortúnio acidente, com maior dificuldade devido as dores, e diminuição no movimento de abdução de seu ombro direito" (fl. 176); e
II - art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, que devem orientar a interpretação das normas previdenciárias.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta êxito.
Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 134/137):
Narra o autor, em sua petição inicial, que em razão de sua atividade laborativa (promotor de vendas na empresa Indústria e Comércio Santa Maria Ltda.), foi acometido de sequelas incapacitantes decorrentes de acidente in itinere ocorrido em 24.03.2017.
Constatou a perícia, realizada pelo Dr. Magid Calixto Filho, que o autor sofreu, em razão do acidente, fratura na mão direita.
Ao exame físico, verificou o perito judicial a presença de musculatura trófica e simétrica; ausência de sinais de hipotrofia muscular; ausência de a lteração nos punhos; força preservada bilateralmente; testes de Jobe e Palm up negativos bilateralmente.
E assim, concluiu o
[trecho intermediário suprimido]
sequela após a sua fratura na mão direita. Assim, neste momento, o autor não demonstra nenhuma limitação que possa gerar incapacidade laboral". fls. 86.
(..)
De se observar que o laudo pericial produzido nos autos está bem fundamentado e forneceu todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda.
Cabe ressaltar, ainda, que a concessão de benefício acidentário pressupõe a existência de três elementos: lesão, nexo causal e incapacidade laborativa.
E, deste modo, a ausência de um destes requisitos obsta sua outorga.
Destarte, o desacolhimento da pretensão posta na inicial era medida que se impunha.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.