ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2967188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 518.665/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROSIVALDO DOS SANTOS, contra decisão, assim ementada (fl. 382):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MILITAR. LICENCIADO EX OFFICIO. NULIDADE DO ATO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante alega que "demonstrou, de forma clara e fundamentada no Recurso Especial, que houve violação ao disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl.400).
Diz que "informa e comprova através de leis e jurisprudências que a Prescrição de fundo de direito, alegando haver o prazo quinquenal, não pode prosperar, pois como já demonstrado acima, Lei Estadual nº 11.817/2000, art. 40, § 1º e 2º, I, por ser uma especial e especifica, esta PREVALECE SOBRE A LEI GERAL (LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS)" (fl. 413).
Aduz que houve omissão quanto à existência de coisa julgada.
Impugnação às fls. 427-430.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
6/4/2021, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 518.665/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.