DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2967207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 509, § 2º, 513, § 1º, e 515, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o procedimento executório extrapolou os limites objetivos da sentença proferida, pois está lastreado em números e informações ausentes no título judicial e sem qualquer discriminação ou documentação probatória, assim, configurando sentença ilíquida e execução nula.
- Argumenta: Asseverou o MM Juízo na r. decisão contra qual foi interposto o agravo de instrumento que "A planilha da exequente detalha suficientemente o cálculo, não ocorrendo a iliquidez genericamente apontada pela executada", e assim o fazendo sem razão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO - DESCLASSIFICAÇÃO - IDENTIDADE DE SÓCIOS, FUNCIONÁRIOS, ENDEREÇO E OBJETO SOCIAL - CONDUTA INIDÔNEA - MULTA - TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ - CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE: - QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CREDOR PODE PROMOVER DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509, § 2º, 513, § 1º, e 515, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o procedimento executório extrapolou os limites objetivos da sentença proferida, pois está lastreado em números e informações ausentes no título judicial e sem qualquer discriminação ou documentação probatória, assim, configurando sentença ilíquida e execução nula. Argumenta:
Asseverou o MM Juízo na r. decisão contra qual foi interposto o agravo de instrumento que "A planilha da exequente detalha suficientemente o cálculo, não ocorrendo a iliquidez genericamente apontada pela executada", e assim o fazendo sem razão.
A Recorrente fundamenta seu pedido na execução de origem na r. sentença proferida no feito principal, cuja parte dispositiva está assim redigida:
..
Nota-se que em momento nenhum a sentença mencionou expressamente o valor de R$ 65.184,28 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), pleiteado na execução de sentença.
O procedimento executório de origem, pois, extrapola os limites objetivos da sentença proferida, uma vez que está lastreado em números e informações ausentes no título judicial, em clara violação aos preceitos do ordenamento jurídico pátrio.
Tal circunstância configura nulidade absoluta, uma vez que a execução deve observar rigorosamente os limites impostos pelo título que a embasa.
Deveras, a sentença exequenda não fixou, de forma expressa ou implícita, o valor específico indicado pela Recorrida. Trata-se de título judicial manifestamente ilíquido, o que impossibilita, por si só, a execução de qualquer montante específico sem prévia liquidação, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), verbis:
..
De seu turno, o art. 513, §1º, do CPC é claro ao dispor que o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.