DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDER CONCEICAO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 2967210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDER CONCEICAO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta.
- 371-385 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDER CONCEICAO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta.
O agravante, às fls. 371-385 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 388-391.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 416-423.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas nº 7 e 83, STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.
Observo que o Tribunal recorrido, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que a prisão em flagrante se deu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis, pontuando, inclusive, a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar que a precedeu.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
No que tange à busca pessoal, trata-se de medida cujo emprego depende da demonstração, no caso concreto, de fundada suspeita apta a embasá-la, sob pena de caracterização de devassa ao direito da intimidade da pessoa objeto da referida medida, a tornar ilícitas as provas obtidas.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:
"O apelante suscita ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que teria sido realizada sem mandado judicial, resultando em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition). Contudo, pedindo as devidas venias, após analisar atentamente os autos, entendo que melhor razão não assiste ao apelante, pelas fundamentações que passo a expor. Conforme depreende-se do depoimento do policial civil Vanderlei Nonato de Santana, ouvido em juízo, disse que a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).
Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
Ademais, como bem apontado pelo Tribunal recorrido, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.