DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA contra a decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2967212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante postula pela desclassificação delituosa do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio, apontando a violação dos arts.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0800335-53.2024.8.10.0078 (fls. 1.056/1.093).
No recurso especial, o agravante postula pela desclassificação delituosa do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio, apontando a violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.095/1.106).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 1.109/1.115).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.117/1.120).
Considerando que a Corte de origem concluiu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico privilegiado estão comprovadas por meio de conjunto probatório sólido com declarações prestadas por policiais coerentes com outros elementos probatórios, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese ora defendida pelos recorrentes seria necessária ampla incursão no acervo-fático probatório, providência vedada nesta sede diante do que enunciado pela Súmula n. 7 dessa Corte Superior.
Contudo, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (97,21 G DE MACONHA). PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.