DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUAN DOUGLAS DE SOUZA LUZ contra decisão qu… — AREsp AREsp 2967219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUAN DOUGLAS DE SOUZA LUZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Em apertada síntese, o embargante afirma que a decisão recorrida é omissa quanto à análise de nulidades processuais e contraditória em relação à validade das provas utilizadas para fundamentar a condenação.
- Alega que a controvérsia é de natureza jurídica, e não fática, envolvendo a validade do procedimento de reconhecimento, a contradição dos depoimentos das vítimas, a idoneidade da prova papiloscópica e a motivação concreta para a majorante, o que afastaria a aplicação da Súmula n.
- Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a integração ou esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUAN DOUGLAS DE SOUZA LUZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 524-528).
Em apertada síntese, o embargante afirma que a decisão recorrida é omissa quanto à análise de nulidades processuais e contraditória em relação à validade das provas utilizadas para fundamentar a condenação. Alega que a controvérsia é de natureza jurídica, e não fática, envolvendo a validade do procedimento de reconhecimento, a contradição dos depoimentos das vítimas, a idoneidade da prova papiloscópica e a motivação concreta para a majorante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 534-539).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a integração ou esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à sua reavaliação sob nova perspectiva jurídica.
No caso, a defesa alega que a decisão é omissa porque não enfrentou a nulidade quanto ao reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo se limitado "afirmar genericamente que o reconhecimento teria sido ratificado em juízo, omitindo análise crítica da validade do procedimento" (fl. 535).
A alegação apresentada não procede. A decisão impugnada não confirmou a validade do reconhecimento pessoal, mas, ao contrário, destacou que, ainda que se reconheça eventual irregularidade no referido procedimento, a condenação do recorrente fundamentou-se em elementos probatórios diversos, os quais, segundo a análise do Tribunal de origem, mostraram-se suficientes para embasar o decreto condenatório. Ressaltou-se, ademais, que eventual reexame da suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Veja-se (fls. 524-526):
"É certo que convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo.
(..)
Como se percebe, na hipótese, restou evidenciado que a decisão atacada foi fundamentada em outros elementos além do referido reconhecimento, em especial o depoimento da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
No que tange à alegação de que "a majorante foi aplicada sem apreensão ou perícia da arma, com base exclusiva na palavra da vítima" e de que "a decisão embargada, porém, não distinguiu precedentes gerais da situação concreta, em que a prova de autoria é precária" (fl. 536), verifico que a defesa inova na argumentação, buscando, nesta fase, rediscutir matéria não ventilada oportunamente.
A decisão embargada limitou-se à análise do reconhecimento pessoal, sendo certo que a aplicação da causa de aumento de pena não integrou o objeto do recurso especial. Assim, a mera menção tangencial ao tema, dissociada da tese recursal originalmente deduzida, não é suficiente para caracterizar omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.