DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIO JOSÉ DOS SANTOS CORREA contra a dec… — AREsp AREsp 2967239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIO JOSÉ DOS SANTOS CORREA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 102-112): No tocante à alegada violação ao art.
- 5º, incisos II, LIV, LV e LVII da CRFB/88, ressalta-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. ..
- Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial, quanto ao reconhecimento da ilicitude da prova e à absolvição da conduta, tal como pretende o recorrente, importaria o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 7929, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIO JOSÉ DOS SANTOS CORREA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 102-112):
No tocante à alegada violação ao art. 5º, incisos II, LIV, LV e LVII da CRFB/88, ressalta-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
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Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial, quanto ao reconhecimento da ilicitude da prova e à absolvição da conduta, tal como pretende o recorrente, importaria o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar o verbete nº 07 da Súmula do STJ, que veda o reexame de fatos e/ou de provas. Neste sentido, veja-se os seguintes arestos:
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Outrossim, a leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado quanto à valoração da prova, se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
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Realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ, não se verifica a alegada dissonância na aplicação do disposto nos artigos de lei invocados pelo recorrente.
Ademais, o recurso não pode ser admitido quanto ao fundamento de dissídio jurisprudencial.
A Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, termos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.
Acrescente-se que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
In casu, o atento exame das razões recursais revela que o recorrente não
[trecho intermediário suprimido]
pensar que, diante da situação delineada, os policiais, sem nada fazer, se omitissem em seu dever legal de garantia da segurança e da ordem pública, funções que lhes são inerentes ..
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Não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais militares, por terem agido amparados pelo Código de Processo Penal, ao abordarem pessoas que demonstrem suspeita, aliada à delação recebida.
Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o recorrente desobedeceu ordem de parada por duas vezes, empreendendo fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.