ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Confiança legítima em informações do sistema eletrônico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Confiança legítima em informações do sistema eletrônico. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.
3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.
4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental.
5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico.
III. Razões de decidir
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.
9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão
[trecho intermediário suprimido]
sistêmico apta a configurar justa causa, o que, pelos elementos dos autos, não se realizou de modo suficiente. Por conseguinte, não identifico, com base nas peças juntadas, elementos que infirmem a conclusão de intempestividade externada na decisão agravada .
Por fim, quanto ao conteúdo do especial, anoto, apenas para contextualização, que o acórdão recorrido manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com fundamentação própria, reconhecendo-se, inclusive, a neutralização dos "motivos do crime" sem elevação desproporcional da pena-base, e afastou a continuidade delitiva entre tipos penais de diferentes espécies e bens jurídicos diversos, em consonância com julgado desta Corte que veda a continuidade delitiva entre delitos não da mesma espécie . Todavia, a apreciação de tais questões fica prejudicada pela extemporaneidade já reconhecida.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.