DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REG… — AREsp AREsp 2967244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desnecessária a análise da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desnecessária a análise da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 56-57):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
7. Recurso da União parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 64-71).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da coisa julgada formada no mandado de segurança individual, que teria abrangido também os valores relativos às competências anteriores à impetração.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502 e 508 do CPC/2015 alegando que a coisa julgada formada no mandado de segurança individual impede a execução do título coletivo em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações; a decisão transitada em julgado no mandado de segurança tornou imutável e indiscutível a questão relativa ao pagamento da Retribuição
[trecho intermediário suprimido]
e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAV. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.