DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDECARLO MACHADO CARDOSO contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 2967250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDECARLO MACHADO CARDOSO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- Apelação interposta por Edecarlo Machado Cardoso contra sentença que o condenou por incêndio e lesão corporal, absolvendo-o de roubo.
- O réu subtraiu um salame de um supermercado, ameaçou funcionários e causou incêndio no local.
- A questão em discussão consiste em (i) determinar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e (ii) reconhecer a tentativa no delito de incêndio, aplicando a redução de pena correspondente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386, 3492, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDECARLO MACHADO CARDOSO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 231):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INCÊNDIO E LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Edecarlo Machado Cardoso contra sentença que o condenou por incêndio e lesão corporal, absolvendo-o de roubo. O réu subtraiu um salame de um supermercado, ameaçou funcionários e causou incêndio no local.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e (ii) reconhecer a tentativa no delito de incêndio, aplicando a redução de pena correspondente.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade dos delitos foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral.
4. A intenção dolosa do réu em incendiar o supermercado foi confirmada por testemunhas e vídeos, configurando tentativa de lesão corporal e incêndio.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a forma tentada do delito de incêndio, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento: 1. O crime de incêndio admite a tentativa quando a execução é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Legislação Citada: Código Penal, art. 250, caput; art. 129, caput, c/c art. 14, II; art. 157, § 1º; art. 386, III do Código de Processo Penal. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal n º 1515860-64.2020.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.07.2024.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao disposto nos artigos 14, II, 59 e 61, II, "d", todos do Código Penal. Sustenta que "o fato de a vítima ter sido "encharcada" com gasolina constituiu agravante de pena no delito de tentativa de lesão corporal, prevista no artigo 61, II, "d", não podendo ser considerada para aumentar a pena-base" (e-STJ fl. 255), sob pena de indevido bis in idem. Postula a redução da pena pelo reconhecimento da tentativa na fração máxima, uma vez que a conduta do recorrente não se aproximou da consumação do delito.
Apresentadas contrarrazões, o recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 270/272).
No presente agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Nesse passo, tendo em vista os fundamentos expedidos, retoma-se a dosimetria da pena em relação ao crime de lesão corporal. Na primeira fase a pena-base retorna ao mínimo legal, qual seja: 3 meses de detenção. Na segunda fase, mantida a agravante nos termos do entendimento firmado na origem, a pena fica acrescida de 1/6, resultando em 3 meses e 15 dias. Na terceira fase, aplicada a redução pela tentativa na fração de 1/2, a pena definitiva resulta em 1 mês e 22 dias de detenção.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena de crime de lesão corporal para 1 mês e 22 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.