DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Aldeides da Silva Marinho contra decisão que negou seg… — AREsp AREsp 2967251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Aldeides da Silva Marinho contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Aldeides da Silva Marinho contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 230):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a autenticidade do contrato apresentado pelo banco e a ausência de autorização para os descontos.
Defende a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão utilizou a técnica de fundamentação "per relationem" sem apresentar fundamentos próprios, o que configuraria nulidade.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, adotou fundamentos claros e precisos para o julgamento da controvérsia, reconhecendo que o banco, ora recorrido, apresentou o contrato celebrado entre as partes, contendo todas as informações pertinentes à contratação, como qualificação do beneficiado, dados bancários, valor contratado e taxas de juros, de forma que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme se veri fica da fundamentação abaixo transcrita (fl. 232):
Quanto ao mérito da Apelação, observa-se que reside a controvérsia no reconhecimento de eventual ilegalidade de empréstimo consignado, pactuado entre a instituição financeira requerida e a parte Apelante, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda.
Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação - qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação e taxas de juros mensais e anuais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora.
Assim, constatado que o negócio
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.823.313/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.