DECISÃO TIAGO ROMAO CANHOTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com funda… — AREsp AREsp 2967269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO ROMAO CANHOTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts.
- 12.850/2013, 155 e 156 do Código de Processo Penal, por considerar que não foram indicadas provas colhidas sob o crivo do contraditório a amparar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO ROMAO CANHOTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000212-04.2021.8.12.0025.
Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013, 155 e 156 do Código de Processo Penal, por considerar que não foram indicadas provas colhidas sob o crivo do contraditório a amparar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Postula o restabelecimento da sentença absolutória.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
O ora agravante foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa. Ao final da instrução, o Juízo singular absolveu o réu, "com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP" (fl. 1.148).
Irresignado, o Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, ocasião em que condenou o ora agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.362-1.376, grifei):
Pedido de Condenação (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06) - Réus LUANA DIAS PEREIRA e TIAGO RAMÃO CANHOTO
Em suas razões, o Ministério Público requer a condenação dos réus Luana Dias Pereira e Tiago Ramão Canhoto, ao argumento de que o conjunto probatório trazidos aos autos é suficiente para suas condenações quanto ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De início, deixo de analisar o pleito condenatório da ré Luana Dias Pereira em relação ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, consoante decisão acima, a denúncia não fora recebida quanto à acusada concernente ao referido crime.
No que tange ao réu Tiago Ramão Canhoto, o pleito merece guarida.
Constou da sentença proferida pelo juízo a quo que:
" .. Em relação ao acusado Tiago Romão Canhoto, verifica-se que as provas angariadas nas fases judicial e inquisitorial não são suficientes para a prolação de um édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Observe-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei).
..
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.
Súmula n. 7/STJ.
- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.