ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2967269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.
2. Dessa forma, a revisão do posicionamento manifestado pela Corte estadual demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
TIAGO ROMAO CANHOTO agrava da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No regimental, a defesa sustenta que a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada de modo indevido, pois o exame da pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Aduz que a condenação se apoiou, de forma preponderante, em elementos oriundos da fase inquisitorial e em depoimentos policiais, sem robusta corroboração em juízo.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.
2. Dessa forma, a revisão do posicionamento manifestado pela Corte estadual demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
via do recurso especial.
Súmula n. 7/STJ.
- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.