DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por RAFAEL DE PAULA MENDES e LEONARDO CARDOSO LEMOS, à de… — AREsp AREsp 2967278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por RAFAEL DE PAULA MENDES e LEONARDO CARDOSO LEMOS, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de RAFAEL DE PAULA MENDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 06.03.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por RAFAEL DE PAULA MENDES e LEONARDO CARDOSO LEMOS, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de RAFAEL DE PAULA MENDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 06.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS.
Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.
No que se refere à tempestividade, não cumpriu a determinação. Veja que a parte foi intimada a comprovar a tempestividade do Agravo e, no caso, argumentou sobre a tempestividade do Recurso Especial (fl. 891). Desse modo, não há como afastar a intempestividade recursal.
Em relação à representação, igualmente não regularizou o vício, porquanto os poderes consignados no instrumento de fl. 892 foram substabelecidos à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Quanto à irresignação de LEONARDO CARDOSO LEMOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 06.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.