DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISTELLA DE SENA MANSO ROSSI CORINO DA… — AREsp AREsp 2967282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISTELLA DE SENA MANSO ROSSI CORINO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação de Consignação de Chaves em apenso a Ação de Embargos de Devedor.
- Contrato de Locação de imóvel comercial para exploração de posto de gasolina.
- Desinteresse do locatário no prosseguimento da locação - Sentença de procedência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISTELLA DE SENA MANSO ROSSI CORINO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação de Consignação de Chaves em apenso a Ação de Embargos de Devedor. Contrato de Locação de imóvel comercial para exploração de posto de gasolina. Desinteresse do locatário no prosseguimento da locação - Sentença de procedência.
Incontroversa a recusa da ré em receber o imóvel, representado pelas chaves.
Notificação prévia cientificando a locadora quanto à denúncia na manutenção da relação locatícia, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.
Assegura-se ao locatário a devolução das chaves do imóvel na vigência de novo período locatício, conforme artigo 4º da Lei 8.245/1991, cabendo a discussão de eventual aplicação de multa, à propositura de demanda própria, na ausência de estipulação contratual. Desprovimento da Apelação." (e-STJ, fls. 651)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 687-690).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação genérica e ausência de enfrentamento das teses centrais suscitadas nos embargos de declaração, o que inviabilizaria o controle da decisão.
(ii) artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porque os processos conexos teriam de ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes; a apreciação separada dos embargos de declaração teria acarretado nulidade por ofensa ao dever de simultaneidade.
(iii) artigo 23, III, da Lei 8.245/1991, já que a restituição do imóvel locado (posto de gasolina) somente se caracterizaria com o restabelecimento do uso e gozo pelo locador; persistindo equipamentos da locatária e pendências ambientais, não teria havido devolução válida.
(iv) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria omitido a definição do termo final da locação, que seria a data do efetivo depósito das chaves em juízo, não podendo ser fixada data retroativa atrelada à notificação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 722-750).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.