ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A omissão do Tribunal de origem quanto à tese essencial sobre a validade da restituição do imóvel locado configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11001.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A omissão do Tribunal de origem quanto à tese essencial sobre a validade da restituição do imóvel locado configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, o acórd ão integrativo deve ser anulado para que a instância ordinária supra o vício, não podendo o Superior Tribunal de Justiça sanar a omissão em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 911-913 (e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Em suas razões recursais, sustenta que:
i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a validade da devolução do imóvel e a extinção da relação locatícia.
ii) a devolução do imóvel é válida, não se condiciona à descaracterização do posto de combustível, e eventuais danos ou multa devem ser discutidos em ação própria.
iii) os embargos de declaração opostos pela parte adversa contra o acórdão recorrido têm caráter infringente e foram corretamente rejeitados por inexistirem vícios a sanar.
Foi apresentada impugnação ao presente agravo interno, pleiteando seja negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fl. 946).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A omissão do Tribunal de origem quanto à tese essencial sobre a validade da restituição do imóvel locado configura
[trecho intermediário suprimido]
origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, já identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de enfrentamento das questões relativas à insuficiência das garantias já existentes impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso à justiça de forma efetiva, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
(AREsp n. 2.454.422/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Por tais razões, faz-se necessária a anulação do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido, sanando o omissão aqui verificada.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.