DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7771, 10496, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:
O recurso especial não comporta admissão. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Com efeito, a matéria ora versada é exclusivamente probatória, tendo sido assim cristalizada no acórdão proferido em sede de apelação:
Ainda na inicial, a apelante alegava que havia buscado crédito imobiliário junto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) para quitar o saldo devedor pendente junto às ora apeladas, e seguir um fluxo de pagamentos mais adequado à sua situação financeira.
Já na troca de e-mails travada entre o representante legal da ora apelante e o advogado da incorporadora (e-fls. 66/81), o que se havia alegado era que a ora recorrente iria alienar o imóvel a terceiro, e que este, sim, o pagaria mediante crédito - é o que expressamente se afirma à e-fl. 78, "foi tentado a realização da venda do imóvel, onde, o comprador iria obter um financiamento junto à Caixa Econômica Federal". Em resposta, o advogado da incorporadora indaga "em relação ao interessado no imóvel, o mesmo possui o financiamento aprovado " (e-fl. 78), o que não foi objeto de resposta precisa, mas apenas da reafirmação de que "para obter o financiamento é necessário ter o contrato assinado entre a empresa e a CHL" (e-fl. 77).
E, na documentação que instrui a peça inicial, não se encontra qualquer comprovação de que quer a
[trecho intermediário suprimido]
de atender a dialeticidade recursal.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".
1.4. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.