ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, envolvendo encerramento de atividades sem prévia autorização, aplicação de multa e obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou pela rescisão por culpa recíproca, afastou a multa contratual e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte estadual reconheceu a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento sem comunicação válida, aplicou multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida e eficaz à luz dos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade da comunicação eletrônica e concluiu pela ineficácia da notificação por endereçamento
[trecho intermediário suprimido]
a comunicação realizada pelo endereçamento incorreto" (fl. 578).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta dissídio quanto à validade de notificações eletrônicas com comprovação técnica de envio e recebimento.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.