DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A — AREsp AREsp 2967298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
- I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 392):
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
III - Diante da pretensão exclusiva de alteração do modo de pagamento dos contratos de mútuo celebrados entre a parte, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos objeto da lide, art. 292, inc. II, do CPC.
IV - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 47 do CDC, pois a decisão recorrida interpretou equivocadamente o dispositivo ao considerar abusiva a negativa de cancelamento de débito automático, mesmo diante da regularidade contratual e da ausência de desvantagem exagerada ao consumidor;
b) 292, § 3º, do CPC, visto que o valor da causa foi fixado de forma desproporcional, não correspondendo ao conteúdo patrimonial em discussão, sendo necessário o arbitramento judicial para evitar enriquecimento ilícito.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da negativa de cancelamento de débito automático e a desproporcionalidade do valor da causa, determinando-se o arbitramento adequado.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 537-540.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Art. 47 do CDC
No recurso especial, a parte ora agravante alega que houve um equívoco ao considerar abusiva a negativa de cancelamento de débito automático, mesmo diante da regularidade do contrato e da ausência de desvantagem exagerada ao consumidor. Afirma que o contrato foi celebrado em estrito cumprimento às normas consumeristas.
A Segunda Seção do
[trecho intermediário suprimido]
ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para que seja declarado legal a negativa de requerimento do cancelamento de débito automático, retomando o desconto em conta-corrente.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fica ressalvada, desde já, a eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.