ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA FERREIRA BATISTA e DEIVE TOFANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA FERREIRA BATISTA e DEIVE TOFANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se em razão de (i) não caracterizada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à quebra do nexo causal e à culpa exclusiva da vítima; (iii) o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, por ocasião dos julgamentos dos Temas nºs 517 e 518; e (iv) não cabimento do recurso especial no tocante à alegada violação de artigos da Constituição Federal (e-STJ fls. 995/1.006).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.026/1.030), os agravantes alegam que "sobre a impossibilidade de invocação de violação constitucional, os agravantes informam que não irão se insurgir na presente peça recursal, de sorte que este capítulo perdeu seu objeto".
Aduzem também que "sobre a afronta ao artigo 1.022 do CPC, os agravantes consignam que não foi nem sequer suscitada tal matéria no seu anterior RESP, de modo que também não irão se insurgir na presente peça recursal".
Por fim, postulam o afastamento da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que "a decisão aqui agravada, nos moldes em que foi proferida, se mostra totalmente superficial, por ser tipicamente "padronizada", o que atesta, com o devido respeito, a total fragilidade do juízo de inadmissibilidade proferido pelo tribunal local".
Argumentam que não se pretende aqui o reexame de provas, mesmo porque os temas enfocados constituem, notoriamente, questões exclusivamente de direito.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
[trecho intermediário suprimido]
dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.