DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A — AREsp AREsp 2967310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não há interesse processual por parte da concessionária na homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porquanto inexistente conflito a justificar a intervenção judicial.
- Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 280):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO., DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO.
1. Não há interesse processual por parte da concessionária na homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porquanto inexistente conflito a justificar a intervenção judicial. Precedentes desta Corte.
2. Apelação cível improvida.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 291-295).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 300-312), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, §2º; 485, VI; 487, III, b, 489, §1º, IV, 515, III, 719, 725, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 3º e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da desconsideração de dispositivos da legislação pátria que endereçam à solução consensual de conflitos e, consequentemente, admitem a homologação judicial de acordo extrajudicial
Defendeu que a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual na ação de homologação de acordo extrajudicial em ações de desapropriação por utilidade pública, viola o direito da concessionária de transformar o acordo extrajudicial em título executivo judicial, conferindo maior estabilidade ao negócio jurídico pactuado.
Asseverou que o acórdão recorrido diverge da interpretação do STJ em relação aos arts. 57 da Lei 9.099/1995 e 10º do Decreto-Lei 3.365/1941, que reconhecem a faculdade das partes de submeter o acordo à homologação judicial, existindo interesse processual na ação de homologação de acordo extrajudicial em ações de desapropriação por utilidade pública.
Sem contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 318-322), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Sem contraminuta.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Ministro Raul Araújo, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processo Recursais para a redistribuição do presente recurso especial a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.