DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2967328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
- AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÀO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADO NA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III. C/C O ART. 1.010, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUANDO AS FÉRIAS FOREM GOZADAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VEDA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A VERBA. NÃO INCIDÊNCIA POR FORÇA DE LEI. GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS DO ART. 57, VII, DA LC Nº 58/2003 E PLANTÃO EXTRA. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004, no que concerne à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do servidor público, inclusive sobre parcelas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, trazendo a seguinte argumentação:
Insta salientar, desde já, que antes mesmo da edição da lei federal mencionada, o art. 1º da revogada Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência a totalidade da sua remuneração, na qual se compreendem, para esse efeito, o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas a extensa lista de parcelas remuneratórias indicadas no dispositivo legal.
Destarte, com o advento da Lei 10.887/2004, critério semelhante foi adotado pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.