ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE.
- O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência.
Resultado indicado
Agr avo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA CECÍLIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REPARO. AUTORA QUE, AO VISITAR SEU PAI, ACIDENTOU-SE NA ESCADA DO HOSPITAL DA 1ª RÉ, COM FRATURA DO TORNOZELO, E QUE CONDICIONOU O SEU ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEU PLANO DE SAÚDE (UNIMED) NÃO SERIA CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE EMERGÊNCIA, COM RISCO DE MORTE, REVELA-SE LESÃO DE NATUREZA URGENTE, COM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 1.451/95 DO CFM E ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
[trecho intermediário suprimido]
médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agr avo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.170.392/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.