DECISÃO O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n — AREsp AREsp 2967345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n.
- 452), comunica celebração de acordo consoante instrumento apresentado (fls.
- Ao final, requerem a extinção do processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art.
- 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10429, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00604005/2025 (fls. 452), comunica celebração de acordo consoante instrumento apresentado (fls. 457-458). Ao final, requerem a extinção do processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Os advogados subscritores das referidas peças possuem poderes para tanto (fls. 453-456 e 463-466).
Intimados à fl. 479, os agravantes, BRUNO MIGUEL DI CARLO, MARCO ANTONIO DE CASTRO MIRANDA e SELMA REGINA PALMEIRA NASSAR DE MIRANDA, manifestaram-se no sentido da perda superveniente do objeto (fls. 482-483).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 365-381).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.