DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MACHADO DIAS e CARLA CORREIA FRANCA DIAS contra decisão… — AREsp AREsp 2967354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN MACHADO DIAS e CARLA CORREIA FRANCA DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN MACHADO DIAS e CARLA CORREIA FRANCA DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 398-409):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). 1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. REJEIÇÃO. MORA CONSTATADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA AUTORA (PROMITENTE VENDEDORA). "CONTRATO DE GAVETA". APARTAMENTO FINANCIADO EM NOME DA AUTORA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), COM RECURSOS DO FGTS. EFEITOS JURÍDICOS ENTRE OS CONTRATANTES. RÉUS QUE DEVERIAM PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO IMÓVEL. VALORES ACUMULADOS DAS PRESTAÇÕES E DE DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELO BANCO E EXECUÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA A AUTORA POR PARTE DO CONDOMÍNIO. RESCISÃO LEGÍTIMA, SENDO APOIADA EM CLÁUSULA DO CONTRATO E NOS ARTIGOS 475 E 481 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. 2) CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO DA AUTORA DE SER INDENIZADA EM PERDAS E DANOS EM VALORES CORRESPONDENTES À FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ENTRADA. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONTEMPLOU A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS RÉUS, SALVO A RETENÇÃO DE 10% PELA PROMITENTE VENDEDORA E O DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE INSERE NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem.
Nas razões do recurso especial (fls. 415-426), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17, 330, incisos II e III, 485, incisos I e VI, 489, incisos II e III, e seu § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, e seu parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear a rescisão contratual com fundamento no inadimplemento de obrigações perante terceiros, notadamente o agente financeiro. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, argumentando que o
[trecho intermediário suprimido]
no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes não demonstram, de forma clara e específica, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em violação a tais dispositivos, limitando-se a uma indicação genérica, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, os mesmos óbices aplicam-se à análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de prequestionamento da tese e a incidência da Súmula 7/STJ impedem a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.