DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMESO - ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SOCORRO LTDA., contra decisão … — AREsp AREsp 2967366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMESO - ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SOCORRO LTDA., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
- RECORRENTE QUE NÃO ATACA NENHUM CRITÉRIO OU QUESTÃO EXPECÍFICA DO LAUDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9047, 10122, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMESO - ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SOCORRO LTDA., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 4069/4076e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO ATACA NENHUM CRITÉRIO OU QUESTÃO EXPECÍFICA DO LAUDO. EXPERT JUDICIAL IMPARCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO HÁ COMPROVADA PERDA DE RENDA PELA PRIVAÇÃO DA POSSE, A PARTIR DA MEDIDA QUE DEFERE A IMISSÃO DA POSSE. JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 15-A, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSOS CONHECIDOS. PROVENDO-SE EM PARTE O DO ESTADO DE SERGIPE. DESPROVIDO O DA AMESO. À UNANIMIDADE.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 4082/4084e).
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o argumento de que o imóvel desapropriado era um hospital em plena capacidade de funcionamento, com exploração econômica comprovada, e que a decisão recorrida afastou indevidamente a incidência de juros compensatórios.
Com contrarrazões (fls. 4108/4112e).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas pelo Estado de Sergipe e pela AMESO, concluiu que não cabiam juros compensatórios na desapropriação em questão. O Tribunal entendeu que, conforme o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que os terrenos desapropriados não eram explorados pelos seus proprietários e, portanto, não geravam renda. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 15-A, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.