DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 2967373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Marino Indústria e Comércio S.A. e outros (e-STJ fls.
- 2416/2424) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 2289/2315) fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, além da observância dos Temas 613 e 733 do STJ (REsp 1347136/DF) e do Tema 826 do Supremo Tribunal Federal (ARE 884325) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. Marino Indústria e Comércio S.A. e outros (e-STJ fls. 2416/2424) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2289/2315) fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, além da observância dos Temas 613 e 733 do STJ (REsp 1347136/DF) e do Tema 826 do Supremo Tribunal Federal (ARE 884325) (e-STJ fls. 115/117).
Agravo regimental também interposto junto ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 2851-2857).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ostenta natureza mista (híbrida), uma vez que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 613 e 733 do STJ) e, simultaneamente, inadmitiu o apelo nobre com base em óbices processuais comuns (Súmulas 83 e 211/STJ).
Tal cenário impõe à parte recorrente o ônus da interposição simultânea de recursos distintos: o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), dirigido ao Tribunal de origem para impugnar a aplicação dos temas repetitivos; e o agravo em recurso e special (art. 1.042 do CPC), dirigido ao STJ para combater os demais fundamentos de inadmissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante, embora tenha manejado os recursos, incorreu em falha insanável quanto à impugnação do capítulo decisório referente aos repetitivos.
De fato, ao analisar a petição de Agravo Interno (e-STJ fls. 2851-2857), constata-se que, em sua parte preambular, há indicação de insurgência contra a negativa de seguimento do recurso especial. Contudo, em suas razões, a agravante limitou-se a replicar a argumentação atinente ao Recurso Extraordinário, discorrendo sobre a repercussão geral (Tema 826/STF) e ignorando por completo a aplicação dos Temas 613 e 733 do STJ, fundamentos basilares da decisão agravada no tocante ao apelo especial.
Corroborando essa constatação, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (documento anexo) julgou o Agravo Interno atendo-se estritamente aos limites da devolução, ou seja, manifestou-se apenas sobre a matéria constitucional (STF), nada tratando acerca dos Temas 613 e 733/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica no momento oportuno. Os embargos de declaração subsequentes, por sua vez, referiram-se apenas ao agravo interno no recurso extraordinário.
Dessa forma, operou-se a preclusão
[trecho intermediário suprimido]
da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
3. A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. Sem grifos no original )
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.