DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2967392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SULCLINICA LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- A parte agravante defende que a "decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por entender que o recurso "não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais".
- Mas que condições de admissibilidade não teriam sido atendidas A decisão agravada não as indicou, o que, por certo, não pode servir de fundamento para o não conhecimento do recurso no ponto" (fl.
- Afirma que "os precedentes mencionados não guardam nenhuma relação com a matéria debatida nos autos. .. não se discute nos autos se o encargo é devido, mas se o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 13089, 6048, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SULCLINICA LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
A parte agravante defende que a "decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por entender que o recurso "não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais". Mas que condições de admissibilidade não teriam sido atendidas A decisão agravada não as indicou, o que, por certo, não pode servir de fundamento para o não conhecimento do recurso no ponto" (fl. 114).
Afirma que "os precedentes mencionados não guardam nenhuma relação com a matéria debatida nos autos. .. não se discute nos autos se o encargo é devido, mas se o art. 85, §§3º e 4º do CPC o revogou tacitamente, limitando o percentual no qual é exigido" (fl. 117).
Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ, ao argumento de que "a pretensão da ora recorrente não é submeter a prova à análise do STJ, mas sim o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a prova apresentada não ter sido apreciada pelo TRF-4 oportunamente" (fl. 121).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
No que tange à incidência da Súmula 83/STJ, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.