DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2967401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
- AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. 1. A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONFORME CONCLUIU O STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 660010. 2. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011, EM SEU ART. 5º, AFIRMA QUE SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010 AOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO, A QUAL FIXA A JORNADA DE TRABALHO EM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 3. EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011, INEXISTEM PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 155/2010.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LINDB, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia retroativa de lei complementar, que aumentou a carga horária semanal de policiais militares, tendo em vista a existência prévia de portaria válida e legítima que já definira o horário de expediente da Polícia Militar de Pernambuco, trazendo a seguinte argumentação:
Os dispositivos da lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro tiveram como objetivo gerar proteção jurídica, nesse aspecto o art. 24 da LINDB pode ser considerado um ponto importante para análise jurídica, pois, em toda a tramitação processual os julgadores não observaram seu conteúdo aplicado a caso em epígrafe.
A legislação aplicada na época, a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, apesar de possuir força de lei para os servidores públicos do Estado, foi totalmente desconsiderada pelo Poder Judiciário Estadual.
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O acórdão proferido no julgamento, entretanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais
[trecho intermediário suprimido]
n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.