DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Descontos realizados na aposentadoria da autora, em razão de contrato de empréstimo, não reconhecido.
- Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Apelo da autora provido monocraticamente pela Relatoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 660, e-STJ):
Agravo Interno. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Descontos realizados na aposentadoria da autora, em razão de contrato de empréstimo, não reconhecido. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelo da autora provido monocraticamente pela Relatoria. Agravo Interno interposto, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos apenas para alterar o parâmetro de atualização do débito (fls. 699/704 e 717/719, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022 do CPC e divergência jurisprudencial quanto a devolução em dobro das quantias cobradas na inicial.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão em razão de omissão (i) da acerca da ausência de má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a condenação à restituição em dobro de valores; (ii) manifestação sobre a possibilidade de compensação entre os valores já depositados em favor da parte adversa e o montante devido em razão da condenação e; (iii) de a devolução dobrada se aplicar somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/STJ, em 30/03/2021.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 805/815, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. O insurgente aponta violação aos artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão (i) da acerca da ausência de má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a condenação à restituição em dobro de valores; (ii) manifestação sobre a possibilidade de compensação entre os valores já depositados em favor da parte adversa e o montante devido em razão da condenação e; (iii) de a devolução dobrada se aplicar somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/STJ, em 30/03/2021.
Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois
[trecho intermediário suprimido]
do indébito.
CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)
Na hipótese em exame, aplica-se a aludida modulação de efeitos aprovada pela Corte Especial, tendo em vista tratar-se de cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizada antes da publicação do referido acórdão, ou seja, anteriormente à alteração da jurisprudência desta Corte e, assim, da publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021).
Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.