DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DUDU DRINKS E CAIPIRAS LTDA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2967409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DUDU DRINKS E CAIPIRAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Pretende a parte agravante a revogação de liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, sob alegação de ausência dos requisitos do art.
- No caso dos autos, a decisão agravada considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão dos problemas técnicos apresentados no veículo do agravado, comprometendo seu uso para atividades profissionais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 11867, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DUDU DRINKS E CAIPIRAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVA.
1. Pretende a parte agravante a revogação de liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência.
2. No caso dos autos, a decisão agravada considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão dos problemas técnicos apresentados no veículo do agravado, comprometendo seu uso para atividades profissionais.
3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Em análise sumária, os documentos apresentados pela agravante comprovam que o veículo do agravado foi devidamente reparado e está disponível para retirada desde 05/09/2024, o que afasta o perigo de dano iminente.
5. Ademais, não há nos autos evidência de que o veículo apresente novos defeitos ou de que existam questões pendentes de responsabilidade da agravante que possam justificar a necessidade de um veículo reserva.
6. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para a alteração da decisão de primeiro grau.
RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 18 do CDC, no que tange à manutenção de posse de carro reserva até a troca definitiva de automóvel impróprio para utilização, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, há que se considerar que a primeira data a ser considerada para o fim em tela é março de 2024, quando o veículo foi levado á concessionária por apresentar problemas no motor, tendo lá permanecido para conserto até final de junho de 2024, quando foi restituído ao recorrente com termo de garantia e de que o problema estaria solucionado.
Uma semana passou-se, e o veículo teve de retornar á concessionária, novamente com problemas, foi "consertado" e devolvido ao ora recorrente.
Mais alguns dias passaram-se e o ora recorrente ficou literalmente parado no meio da rua, com o veículo estragado, tendo o mesmo de ser removido de guincho para a concessionária.
Assim, pela
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.