DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE, contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2967413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que o exame da legalidade do consentimento fornecido por terceiro para acesso ao celular e da cadeia de custódia não demanda revolvimento probatório, mas sim revaloração das provas já delineadas pelas instâncias ordinária.
- Defende, ainda, que a fundamentação recursal foi clara ao rebater todos os pontos levantados na decisão de inadmissão, não havendo deficiência de dialeticidade.
- Requer, assim, o conhecimento do agravo para que o REsp seja analisado pelo STJ, reiterando a necessidade de reforma da decisão monocrática por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos invocados no juízo de admissibilidade É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2821-2822).
A parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que o exame da legalidade do consentimento fornecido por terceiro para acesso ao celular e da cadeia de custódia não demanda revolvimento probatório, mas sim revaloração das provas já delineadas pelas instâncias ordinária.
Defende, ainda, que a fundamentação recursal foi clara ao rebater todos os pontos levantados na decisão de inadmissão, não havendo deficiência de dialeticidade.
Requer, assim, o conhecimento do agravo para que o REsp seja analisado pelo STJ, reiterando a necessidade de reforma da decisão monocrática por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos invocados no juízo de admissibilidade
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental (fls. 2827-2832), reconsidero a decisão agravada às fls. 2821-2822, a fim de submeter o feito ao julgamento do colegiado da Quinta Turma para decidir acerca do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada.
Após retorne-se os autos do processo para nova apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.