DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLON DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2967415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLON DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1205400605, PORQUE VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E, AINDA, DA AMPLA DEFESA.
- NECESSIDADE DE JUNTADA, PELO EXECUTADO, DO RESPECTIVO "PROCESSO ADMINISTRATIVO".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14740
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLON DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1205400605, PORQUE VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E, AINDA, DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE JUNTADA, PELO EXECUTADO, DO RESPECTIVO "PROCESSO ADMINISTRATIVO". INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1205400486. IMPROCEDÊNCIA. "SUSPENSÃO" PELO PRAZO DE "180 DIAS", COMO PREVÊ O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; e 202, 203 e 204 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de CDA por inobservância do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de notificação do devedor para participar do procedimento administrativo de apuração do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a CDA não atendeu a esses requisitos, pois foi emitida sem que houvesse notificação prévia e sem a devida garantia do contraditório no procedimento administrativo.
A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca. No presente caso, a inexistência de notificação prévia à inscrição em dívida ativa é suficiente para afastar tal presunção. Cabe ao magistrado, reconhecendo a dúvida apresentada sobre a legalidade da inscrição dos créditos em dívida ativa, suspender a exigibilidade até que ela seja sanada (fl. 229).
Assim, fazia-se necessária a intimação do Contribuinte para o fim de substituir as certidões apresentadas ou explicitar os pontos controvertidos, de modo que ela seja exonerada de qualquer vício ou mesmo falha de constituição, devendo ser devolvido o prazo para defesa do sujeito passivo .. (fl. 230).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para uma das CDAs antes que a execução fiscal fosse iniciada, mesmo diante da suspensão do prazo por 180 dias, cuja aplicação tem natureza excepcional, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão ignorou que a prescrição quinquenal já havia transcorrido em relação a uma das CDA"s (nº 1205400486), considerando que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.