DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 2967429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
- Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10333, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 89):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 14, I e parágrafo único, da Lei 8.059/1990, argumentando a impossibilidade de uma nova reversão/transferência de cota-parte de pensão entre dependentes, pois a morte da pensionista extingue sua cota e não acarreta a transferência aos demais dependentes.
Afirmou que não é possível criar, majorar ou estender benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.
Apontou violação do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, ao afirmar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com necessidade de comprovação de dependência econômica quando a invalidez é posterior aos 21 (vinte e um) anos, ainda que anterior ao óbito, e que tal dependência não foi demonstrada.
Argumentou que, na hipótese de procedência, a pensão deve ser limitada à cota-parte que caberia à autora na reversão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, c/c art. 14 da Lei 8.059/1990, e que o termo inicial deve ser fixado na data da decisão judicial ou, subsidiariamente, da citação, em razão da inexistência, à época, de elementos que permitissem o deferimento administrativo.
Sem contrarrazões
O recurso não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR INCAPAZ. LEI 8.0591990. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA HAVER REVERSÃO EM FAVOR DA FILHA QUANTO À PENSÃO AUFERIDA PELA MÃE. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A PENSÃO PLEITEADA DECORRE DIRETAMENTE DO EX-COMBATENTE E NÃO DE OUTRA BENEFICIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.159/1990. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PENSÃO À COTA-PARTE. TÓPICO JÁ PROCLAMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 4. TERMO INICIAL DA PENSÃO. FILHO INCAPAZ. DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. JULGADOS DO STJ. ACÓRDÃO QUE APONTA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMO FORMA DE SE EVITAR REFORMA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.